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PL 5021/2020 - Coronel Tadeu

PL 5021/2020

“Estabelece reciprocidade na utilização do vale-refeição e do vale-alimentação.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O vale-refeição e o vale alimentação de que tratam o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, terão reciprocidade de utilização tanto na aquisição de alimentação pronta ou na aquisição de gêneros alimentícios in natura ou processados.

Art. 2º. A utilização recíproca de que trata o artigo anterior não altera os efeitos fiscais, tributários, trabalhistas ou qualquer outro de ordem técnica ou jurídica que lhes estejam afetos nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º. O disposto no art. 1º também se aplica ao vale-refeição e ao vale-alimentação fornecidos pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Submete-se à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que pretende estabelecer a reciprocidade na utilização do vale-refeição e do vale-alimentação.

Os benefícios do vale-alimentação e do vale-refeição são regulamentados pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que cria o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Trata-se de um programa do governo federal, cuja adesão do empregador é voluntária, buscando estimulá-lo a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, promovendo sua saúde e diminuindo o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição inadequadas.

Ocorre que a forma como foram estabelecidos esses benefícios geram uma dificuldade desnecessária para trabalhadores e fornecedores, pois, o vale-refeição pode ser aceito num restaurante e não em supermercado e o vale alimentação pode ser aceito num supermercado e não num restaurante.

Independentemente de eventuais benefícios fiscais, tributários ou outro que um ou ambos os vales tenham para o empregador ou para o trabalhador, certo é que os princípios para a criação de um e de outro na forma como foram pensados originalmente não se sustentam na época atual, diante da diversidade de fornecedores de alimentos prontos e de gêneros alimentícios in natura ou processados. Fazendo da distinção original uma mera “filigrana jurídica” burocrática e totalmente dispensável.

Pretende-se, portanto, que o trabalhador que tenha um dos vales possa utilizá-lo onde bem entender para a aquisição da alimentação que, naquele momento, lhe seja mais adequada. Assim, se ele dispõe do vale-refeição e deseja comprar um alimento no supermercado poderá fazê-lo ou, em caso contrário, se dispõe de um vale-alimentação e deseja servir-se num restaurante também poderá fazê-lo. Evitando situações fáticas constrangedoras tanto para o trabalhador quanto para o fornecedor dos alimentos.

Do mesmo modo essa reciprocidade é estabelecida para os vales fornecidos pelos órgãos públicos pois, seria injusto esquecer-se dos servidores públicos que deles se beneficiam.

Ao estabelecer-se tal reciprocidade, o presente projeto de lei propõe também a manutenção dos eventuais efeitos técnicos ou jurídicos que a emissão de um ou outro vale atribua ao empregador ou ao trabalhador.

Trata-se de medida de justiça para os trabalhadores brasileiros.