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PL 5019/2020 - Coronel Tadeu

PL 5019/2020

“Estabelece regra geral para os concursos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios, e dá outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Os concursos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios não exigirão como requisito de inscrição a experiência profissional anterior.

Art. 2º – A experiência profissional anterior poderá ser aceita como título para o exercício do cargo vinculado ao respectivo concurso público na pontuação máxima de 0,12 (doze décimos) por ano de exercício profissional anterior e respectivas frações mensais até o limite máximo de 2 (dois) anos.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Disposição Transitória

Artigo único – Os concursos públicos abertos até a data de publicação desta lei, observarão:

I – estando na fase de edital: será revogado e adaptado à regra desta lei;

II – realizada, ao menos, uma prova: seguirá os termos do respectivo edital até seu encerramento

JUSTIFICAÇÃO

Submete-se à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que estabelece regra geral para os concursos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios.

O art. 37, caput, da Constituição federal define como princípios da Administração Pública direta ou indireta a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O inciso II do mesmo art. 37, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Vê-se, portanto, que o inciso indicado está em perfeita consonância com os princípios insculpidos no caput do artigo ao qual se subordina. No entanto, tem-se observado que em muitos dos Poderes de entes federativos, em algumas carreiras se tem exigido experiência profissional anterior para a inscrição ao concurso público de determinado cargo público.

Tal exigência fere violentamente a universalidade do concurso público, pois restringe o acesso de quem está formalmente habilitado a tal cargo público, favorecendo quem já tem alguma experiência profissional anterior. Num primeiro momento pode parecer que essa exigência atende ao princípio da eficiência da Administração Pública; mas, para atender-se a este princípio se está a ferir os princípios da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade.

O princípio da legalidade é ferido diretamente no seio da Constituição Federal, uma vez que, como destaquei, o concurso público é regido pela universalidade, significando que as pessoas formalmente habilitadas para o exercício do cargo devem ter as mesmas chances, independentemente de exercício profissional anterior ou não. Mesmo porque, o que a prova do
concurso exigirá é o conhecimento formal anterior, como parâmetro médio de avaliação.

O princípio da impessoalidade é ferido pois passa a se dar mais valor àquele que já está exercitando as funções para a qual foi formado em detrimento daquele que formado na mesma área, não teve a felicidade de encontrar um emprego que lhe facultasse o exercício de seus conhecimentos. Ademais, o fato de alguém ter experiência anterior para o exercício de determinado cargo público, não significa que, uma vez aprovado, já exercitará as funções de seu cargo. Invariavelmente, inúmeros cargos públicos exigem do aprovado sua participação em curso de formação específico, onde suas habilidades serão condicionadas ao desempenho das funções para qual foi aprovado. Desse modo, um militar das Forças Armadas ao ingressar numa força militar estadual, será treinado para o exercício das funções de militar estadual. Seu conhecimento em alguma arma da Força de onde é oriundo não o habilita ao exercício das atividades militares estaduais. O que vale também no caso inverso. Outro exemplo: um engenheiro civil que ingressa nas Forças Armadas para exercer funções de engenharia militar, deve ser treinado para direcionar seus conhecimentos à construção de estruturas e instalações destinadas ao deslocamento rápido de tropas, fortificações e demolições; o que, normalmente não é matéria de seu cotidiano. Do mesmo modo nas áreas jurídicas, apesar de exigir-se que o candidato seja advogado, ele deverá frequentar as escolas da Magistratura, do Ministério Público ou as academias de polícia para poder habilitar-se ao exercício das funções de seu cargo público na respectiva carreira jurídica. Apesar de todos os candidatos terem formação jurídica e buscarem a perfeita aplicação do Direito, os objetivos de cada um deles nos lados de uma lide são totalmente diversos.

Por fim, o princípio da moralidade é ferido pelo conjunto das feridas efetuadas nos demais princípios; e, também pelo fato da exigência de experiência profissional anterior privilegiar quem já exerce a profissão em detrimento de quem está procurando iniciar trabalho na área em que se formou, ampliando ainda mais o desemprego no País. Assim, não é da moral pública que se façam exigências descabidas para o perfeito funcionamento da Administração Pública. O presente projeto de lei não pretende desprezar a experiência profissional anterior, assim, possibilita-se que essa experiência possa ser aproveitada como Título. Dessa forma atendendo também ao princípio da isonomia, garantindo-se o respeito à universalidade do concurso público.

Com estas alterações espera-se o aperfeiçoamento dos concursos públicos no País.