PL 1502/2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para permitir a recontratação do empregado dispensado durante o período das medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. A readmissão do empregado dispensado no período da decretação de estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), pelo mesmo empregador, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública , não caracteriza a continuidade do contrato anterior.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A crise econômica pela qual estamos passando em decorrência da pandemia do coronavírus tem afetado sobremaneira empregados e empregadores. De fato, a sensível redução do movimento da economia está fazendo com que muitos empregadores tenham que dispensar *CD201052115100* PL n.1502/2020 Apresentação: 03/04/2020 09:51 2 seus empregados, ainda que, em uma situação normal, essa não fosse uma alternativa pensada.
Por outro lado, vemos que a legislação trabalhista em vigor cria dificuldades para que o empregador possa recontratar um mesmo empregado por ele dispensado em um prazo inferior a noventa dias, sob pena de caracterizar fraude à legislação trabalhista. Justifica-se essa medida ante a preocupação de que sejam promovidas fraudes à lei, o que é relativamente comum em relação aos casos de empregados dispensados apenas para receberem o seguro-desemprego ou para movimentar o saldo disponível nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nossa intenção é a de possibilitar que, uma vez passado os efeitos negativos decorrentes das medidas de enfrentamento ao vírus, o empregador possa recontratar aquele mesmo empregado sem que fique caracterizada a possibilidade de fraude, possibilitando o cômputo dos períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa.
Essa medida contribuirá, com certeza, para os esforços de recuperação da economia, atentando para as necessidades de empregadores e de trabalhadores, razão pela qual estamos certos de contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação